Não se trata simplesmente de partilhar os ganhos das operações entre os sócios. Observar algumas regras são importantes para evitar decisões equivocadas, que podem diminuir a remuneração do empresário.

A distribuição dos lucros é a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio. Enquanto o pró-labore só é pago ao sócio administrador, porque pressupõe um trabalho, a distribuição de lucros vale para todos os investidores. O montante é isento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, uma vez que receita e lucro bruto já foram tributados.

Inicialmente, por oportuno, vale ressaltar que para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido, a partir do ano-calendário 2014, caso distribuam lucros apurados com base na escrituração contábil, superior ao lucro determinado pelas regras fiscais, foi instituída uma nova obrigação acessória: APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL.

Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5.º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado através de demonstração de resultado do exercício.

Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social, previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

O lucro de uma empresa normalmente é distribuído na proporção da participação do sócio no capital social. No entanto, há possibilidade de a distribuição ser feita de forma desproporcional em relação à participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no contrato social da empresa e tenha sido aprovada em ata de assembleia-geral ordinária (AGO) dos sócios (oportunidade na qual se define a forma e proporção para cada sócio). Essa decisão deve ser registrada na ata da AGO, na qual precisa constar os registros contábeis que comprovem a existência de lucro a ser distribuído e que sejam capazes de demonstrar, perante terceiros, a distribuição determinada. Ressalvamos que a distribuição desproporcional não poderá ser de 100% para apenas um dos sócios.

Essa AGO, comentada acima, deverá ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determina a Lei n.º 6.404/1976, artigo 132. Uma das obrigações acessórias que algumas empresas estão encarregadas de entregar é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que deverá ser entregue até o último dia útil de fevereiro seguinte ao encerramento do exercício (segundo define a IN da RFB n.º 1.503/2014, artigo 9.º).

Portanto, temos um impasse, já que a informação de distribuição de lucros tem de constar na DIRF (IN da RFB n.º 1.503/2014, artigo 2.º, parágrafo 2.º, inciso XII, e artigo 12.º, inciso VIII). Logo, tem-se essa observância de definir os valores de lucros distribuídos entre os meses de janeiro e fevereiro para cumprir com a obrigação acessória sem ter de retificá-la posteriormente.

Após a realização da distribuição de lucros (conforme estipulada na AGO) e a transmissão da DIRF por parte da empresa, esta deverá fornecer aos seus sócios os informes de rendimentos, com especificação da natureza e do respectivo valor recebido, para que possam informar os valores auferidos na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Contudo, vale lembrar que caso a empresa possua débito (não garantido) com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderá distribuir lucros. A organização que estiver nessa situação e, mesmo assim, proceder com a distribuição de lucros, está sujeita a uma multa de 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (artigo 17º da Lei nº 11.051/2004).

WhatsApp chat